|
D Ã O (8ª Turma) GMDMC/Rlj/gr/dc A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o debate resume-se a questão puramente jurídica, aplica-se ao caso vertente a orientação insculpida no item III da Súmula 297 do TST (prequestionamento ficto). 2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MENOR APRENDIZ. EMPRESAS DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE RISCO. Não obstante o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e a atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz. As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas de forma, irrefutável, como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGU) Exame prejudicado em face dos fundamentos expendidos na análise do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-64600-68.2006.5.10.0017, em que são Recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10a REGIÃO e UNIÃO (PGU) e é Recorrido SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA, CURSOS DE FORMAÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL - SINDESP/DF. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, mediante o acórdão de fls. 196/201, complementado às fls. 223/225 e 512/518, no que interessa, deu provimento ao recurso ordinário do sindicato autor para declarar que as empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transportes de Valores não são obrigadas a admitir menores aprendizes. Inconformada a União interpõe recurso de revista às fls. 206/213, com amparo na alínea -c- do artigo 896 da CLT, sustentando que não pode prevalecer a limitação imposta pelo Regional. Também o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região interpõe recurso de revista, às fls. 233/247, arguindo a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e, ato contínuo, postulando a revisão do julgado quanto ao tema correlato à contratação de menor aprendiz. Indica ofensa aos artigos 428, 429 e 832 da CLT, 458 do CPC, 93, IX, da CF e 10, § 3º, da Lei nº 7.102/83. Por meio da decisão singular de fls. 249/252, o Presidente do Regional admitiu o recurso de revista, diante de eventual ofensa ao art. 429 da CLT. Regularmente intimado, o Sindicato reclamante apresentou razões de contrariedade às fls. 258/277. Considerando que a defesa do interesse público, causa justificadora da intervenção do Ministério Público do Trabalho, já está concretizada nas razões recursais, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho para a emissão de parecer. É o relatório. V O T O A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo (fls. 230 e 233) e está subscrito por Procurador do Trabalho, sendo dispensado o preparo. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sustenta o parquet, às fls. 236/238, que o Regional quedou silente a respeito da indicada ofensa aos artigos 428 e 429 da CLT. Aduz que, ao determinar a contratação de menores aprendizes, os referidos dispositivos não excepcionam em relação às atividades desempenhadas na empresa. Fundamenta a revista em ofensa aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Em relação à matéria em epígrafe, consignou o Regional: -O Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transportes de Valores requereu a declaração de que as empresas que representa 'não estão compelidas a contratar menores aprendizes, devido às atividades por elas desempenhadas.' O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido declaratório deduzido na inicial: 'Não se pode, então, declarar, como quer o autor, que todas as empresas por ele representadas não estão obrigadas a contratar menores aprendizes: o argumento utilizado pelo autor como fundamento do pedido (condições particulares das atividades que envolvem as empresas de segurança privada) não pode ser estendido a todas as empresas representadas.' Nas razões do Recurso, insiste o Sindicato Autor na declaração de que as empresas que representa não são obrigadas a contratar menores aprendizes porque as atividades que desempenham envolvem contato e guarda de armas de fogo e munições: 'Resta claro, que nenhuma das atividades descritas como sistema de segurança poderá ser exercida por menores aprendizes, pois envolvem artefatos e inibição de atividade criminosa, (...) e envolve atividades incompatíveis com a aprendizagem. No que concerne ao curso de formação, (...) para formar vigilantes, esses são treinados com armas de fogo (...)' São acertados os argumentos do Autor. Em razão das atividades que desempenham, as empresas representadas pelo sindicato Autor não possuem ambiente propício ao convívio de menores aprendizes. Afinal, aprenderiam o quê? Lidariam diretamente com armas de fogo, ou poderiam ser colocados, ainda que noutra função que não a de vigilante, em risco pelo ambiente de freqüente trânsito de pessoas armadas? Deve-se ter bom senso na aplicação da norma legal. Por isso, dou provimento ao apelo para julgar procedente o pedido inicial e assim declarar que as empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transportes de Valores não são obrigadas a admitir menores aprendizes, invertidos os ônus de sucumbência, isenta a União na forma da lei.- (fls. 200/201) Em sede declaratória, complementou sua decisão proferida no julgamento do recurso ordinário obreiro da seguinte forma: -O Ministério público do Trabalho requer, para o suprimento de omissão que alega haver no julgado, o pronunciamento deste colegiado 'acerca do alcance da expressão 'menores aprendizes'." O alegado vício não ocorreu. A expressão é utilizada, só que no singular, pelo § 2º do artigo 428 da CLT, com o mesmo sentido empregado na decisão embargada. Rejeito. Noutra senda, sustenta o Ministério Público do Trabalho que o artigo 429 da CLT não comporta qualquer exceção e que todos os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a admitir aprendizes e pede a manifestação acerca dos artigos 428 e 429 da CLT a título de prequestionamento. A questão, nos termos ora postos em debate pelo embargante, é impertinente, pois não se trata nos autos da obrigatoriedade da admissão de aprendizes em geral. A matéria em discussão é a obrigatoriedade da admissão de menores aprendizes pelas empresas representadas pelo Sindicato Autor. Mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. Por isso, é indevida qualquer manifestação do colegiado acerca dos artigos 428 e 429 da CLT. Prestada a função jurisdicional de modo completo, indicados os motivos e fundamentos do livre convencimento do Juiz, os embargos de declaração que se limitam a demonstrar a irresignação da parte com o posicionamento adotado na decisão hostilizada não merecem provimento. Ante a ausência dos vícios alegados e por evidenciarem as alegações da Embargante apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos- (fls. 223/224) Considerando que a questão pertinente à interpretação dos artigos 428 e 429 da CLT é estritamente de direito, aplica-se a orientação inserta no item 3 do texto da Súmula nº 297 desta Corte, na qual contempla a hipótese do prequestionamento ficto, que decorre da iniciativa da parte, reconhecendo-se prequestionada -a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração-. Não conheço. 2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MENOR APRENDIZ. EMPRESAS DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE RISCO. Pugna o parquet pela reforma do acórdão regional (fls. 238/245), sustentando que a CLT determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular aprendizes, sem impor qualquer tipo de exceção referente à natureza da atividade desempenhada no estabelecimento. Nessa linha, aduz que não é relevante o fato de as empresas representadas pelo sindicato reclamante atuarem na área de segurança e vigilância. Fundamenta a revista em violação dos arts. 428 e 429 da CLT. Impende ressaltar, inicialmente, que a Consolidação das Leis do Trabalho conceitua menor como aquele trabalhador de quatorze a dezoito anos de idade. Por sua vez, os artigos 428 da CLT e 2º do Decreto nº 5.598/2005 estipulam que o aprendiz é aquele que celebra contrato especial de trabalho com idade entre quatorze a vinte quatro anos. Os artigos indicados como violados pela decisão recorrida possuem o seguinte entendimento, verbis: -Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)- (sem grifos no original) Para melhor compreensão da matéria, entretanto, faz-se necessário analisar, conjuntamente, outros dispositivos infraconstitucionais e, também, observar a orientação proveniente da Constituição Federal no que tange ao trabalho do menor aprendiz. O parágrafo único do artigo 403 da CLT estipula que: -O trabalho do menor aprendiz não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola-. (grifos apostos). O artigo 405, I, do mesmo diploma assevera que não será permitido o trabalho dos menores aprendizes em locais e serviços perigosos e insalubres. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído por intermédio da Lei nº 8.069/90, publicada no DOU de 16/7/1990 e retificada no DOU de 27/9/1990, por meio do seu artigo 67 estipula taxativamente que: -Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.- (grifos apostos). O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, regulamentando a contratação de menores aprendizes, em seu artigo 11 assim estabelece: -Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. E, no parágrafo único, arremata: -A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.- (grifei) Por fim, deve ser salientado o disposto na Constituição Federal de 1988, mormente se observado o artigo 7º, inciso XXXIII, redigido nos seguintes termos: -proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (também sem grifos no original) Como se verifica, não obstante o artigo 429 da CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos indicados acima, ressalte-se, são mais atuais, demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e a atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz. As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas de forma irrefutável como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto e, ante as orientações que se extraem dos dispositivos de lei e da Constituição retrocitados, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes, assim entendidos os jovens de 14 a 18 anos. Nessa linha de entendimento, inclusive, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por intermédio do julgamento da apelação cível de nº AC 200851010033758, com publicação do DJ de 29/3/2011, com a ementa abaixo transcrita: -ADMINISTRATIVO - EMPRESA DE VIGILÂNCIA - ATIVIDADE DE RISCO - EMPREGADOS APRENDIZES - DECRETO Nº 5.598 DE 01.12.2005 - BASE DE CÁLCULO: TOTAL DE EMPREGADOS. 1. Nos termos do art. 2º do Decreto nº 5.598/2005, é considerado aprendiz o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos (art. 428 da CLT). 2. A Lei nº 11.180/2005 alterou o art. 428 da CLT, aumentando a idade máxima do aprendiz para vinte e quatro anos, deixando de limitar a atividade de aprendiz apenas ao menor de idade, para considerá-la entre quatorze e vinte e quatro anos (14 e 24). 3. Na hipótese de empresa cuja atividade principal - vigilância e segurança armada - é atividade de risco, a contratação do aprendiz não implica a contratação de menor e sim de jovens na faixa de idade de dezoito e vinte e quatro anos (18 e 24), conforme previsto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 5.598/2005. 4. Não há que se falar, portanto, em vinculação ao quadro administrativo da empresa para a base de cálculo de fixação do número de aprendizes, mesmo em se cuidando de atividade considerada de risco. 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada.- Diante desses fundamentos, não se divisa a possibilidade de ofensa literal aos artigos 428 e 429 da CLT, de modo a atender a exigência prevista na alínea -c- do artigo 896 da CLT. Não conheço do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGU) CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo (fls. 228 e 233) e está subscrito por Advogado da União, sendo dispensado o preparo. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MENOR APRENDIZ. EMPRESAS DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE RISCO. Tendo em vista que a matéria em epígrafe já foi analisada por intermédio do julgamento do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, nova apreciação fica prejudicada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e no que tange ao tema -contrato de aprendizagem - menor aprendiz - empresas de vigilância - atividade de risco-. Ainda, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de revista interposto pela União (PGU), em face da identidade da matéria analisada no recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho. Brasília, 22 de junho de 2011. Dora Maria da Costa Ministra Relatora fls. PROCESSO Nº TST-RR-64600-68.2006.5.10.0017
|
|
<< Voltar |