: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO isenta empresas de vigilância de contratar menores aprendizes sobre o quantitativo de vigilantes existentes na empresa.
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TST - RR - 64600-68.2006.5.10.0017 - Data de publicação: 19/08/2011A C Ó R
D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Rlj/gr/dc
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o
debate resume-se a questão puramente jurídica, aplica-se ao caso vertente
a orientação insculpida no item III da Súmula 297 do TST
(prequestionamento ficto). 2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MENOR APRENDIZ.
EMPRESAS DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE RISCO. Não obstante o artigo 429 da
CLT disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os
demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação
do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo
da CLT com o local e a atividades que serão desenvolvidas pelo menor
aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado
desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na
realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador
do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades
inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz.
As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de
formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas de
forma, irrefutável, como de risco e, consequentemente, em ambientes
impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto, é certo
afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação
de menores aprendizes. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGU) Exame prejudicado em face dos
fundamentos expendidos na análise do recurso de revista interposto pelo
Ministério Público do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-64600-68.2006.5.10.0017, em que são Recorrentes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10a REGIÃO e UNIÃO (PGU) e é Recorrido
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANÇA
ELETRÔNICA, CURSOS DE FORMAÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL
- SINDESP/DF.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
mediante o acórdão de fls. 196/201, complementado às fls. 223/225 e
512/518, no que interessa, deu provimento ao recurso ordinário do
sindicato autor para declarar que as empresas de Segurança Privada,
Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transportes de
Valores não são obrigadas a admitir menores aprendizes.
Inconformada a União interpõe recurso de revista às
fls. 206/213, com amparo na alínea -c- do artigo 896 da CLT, sustentando
que não pode prevalecer a limitação imposta pelo Regional.
Também o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região
interpõe recurso de revista, às fls. 233/247, arguindo a nulidade da
decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e, ato contínuo,
postulando a revisão do julgado quanto ao tema correlato à contratação de
menor aprendiz. Indica ofensa aos artigos 428, 429 e 832 da CLT, 458 do
CPC, 93, IX, da CF e 10, § 3º, da Lei nº 7.102/83.
Por meio da decisão singular de fls. 249/252, o
Presidente do Regional admitiu o recurso de revista, diante de eventual
ofensa ao art. 429 da CLT.
Regularmente intimado, o Sindicato reclamante
apresentou razões de contrariedade às fls. 258/277.
Considerando que a defesa do interesse público, causa
justificadora da intervenção do Ministério Público do Trabalho, já está
concretizada nas razões recursais, os autos não foram remetidos à
Procuradoria-Geral do Trabalho para a emissão de parecer.
É o relatório.
V O T O
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO.
CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 230 e 233) e
está subscrito por Procurador do Trabalho, sendo dispensado o preparo.
Assim, preenchidos os pressupostos comuns de
admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Sustenta o parquet, às fls. 236/238, que o Regional
quedou silente a respeito da indicada ofensa aos artigos 428 e 429 da CLT.
Aduz que, ao determinar a contratação de menores aprendizes, os referidos
dispositivos não excepcionam em relação às atividades desempenhadas na
empresa. Fundamenta a revista em ofensa aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e
93, IX, da Constituição Federal.
Em relação à matéria em epígrafe, consignou o
Regional:
-O Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança
Eletrônica, Cursos de Formação e Transportes de Valores requereu a
declaração de que as empresas que representa 'não estão compelidas a
contratar menores aprendizes, devido às atividades por elas
desempenhadas.'
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido declaratório
deduzido na inicial:
'Não se pode, então, declarar, como quer o autor, que todas as
empresas por ele representadas não estão obrigadas a contratar menores
aprendizes: o argumento utilizado pelo autor como fundamento do pedido
(condições particulares das atividades que envolvem as empresas de
segurança privada) não pode ser estendido a todas as empresas
representadas.'
Nas razões do Recurso, insiste o Sindicato Autor na declaração de que
as empresas que representa não são obrigadas a contratar menores
aprendizes porque as atividades que desempenham envolvem contato e guarda
de armas de fogo e munições:
'Resta claro, que nenhuma das atividades descritas como sistema de
segurança poderá ser exercida por menores aprendizes, pois envolvem
artefatos e inibição de atividade criminosa, (...) e envolve atividades
incompatíveis com a aprendizagem. No que concerne ao curso de formação,
(...) para formar vigilantes, esses são treinados com armas de fogo (...)'

São acertados os argumentos do Autor.
Em razão das atividades que desempenham, as empresas representadas
pelo sindicato Autor não possuem ambiente propício ao convívio de menores
aprendizes.
Afinal, aprenderiam o quê? Lidariam diretamente com armas de fogo, ou
poderiam ser colocados, ainda que noutra função que não a de vigilante, em
risco pelo ambiente de freqüente trânsito de pessoas armadas?
Deve-se ter bom senso na aplicação da norma legal.
Por isso, dou provimento ao apelo para julgar procedente o pedido
inicial e assim declarar que as empresas de Segurança Privada, Sistemas de
Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transportes de Valores não são
obrigadas a admitir menores aprendizes, invertidos os ônus de sucumbência,
isenta a União na forma da lei.- (fls. 200/201)
Em sede declaratória, complementou sua decisão
proferida no julgamento do recurso ordinário obreiro da seguinte forma:
-O Ministério público do Trabalho requer, para o suprimento de omissão
que alega haver no julgado, o pronunciamento deste colegiado 'acerca do
alcance da expressão 'menores aprendizes'."
O alegado vício não ocorreu. A expressão é utilizada, só que no
singular, pelo § 2º do artigo 428 da CLT, com o mesmo sentido empregado na
decisão embargada.
Rejeito.
Noutra senda, sustenta o Ministério Público do Trabalho que o artigo
429 da CLT não comporta qualquer exceção e que todos os estabelecimentos
de qualquer natureza são obrigados a admitir aprendizes e pede a
manifestação acerca dos artigos 428 e 429 da CLT a título de
prequestionamento.
A questão, nos termos ora postos em debate pelo embargante, é
impertinente, pois não se trata nos autos da obrigatoriedade da admissão
de aprendizes em geral. A matéria em discussão é a obrigatoriedade da
admissão de menores aprendizes pelas empresas representadas pelo Sindicato
Autor.
Mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o
enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
Por isso, é indevida qualquer manifestação do colegiado acerca dos
artigos 428 e 429 da CLT.
Prestada a função jurisdicional de modo completo, indicados os motivos
e fundamentos do livre convencimento do Juiz, os embargos de declaração
que se limitam a demonstrar a irresignação da parte com o posicionamento
adotado na decisão hostilizada não merecem provimento.
Ante a ausência dos vícios alegados e por evidenciarem as alegações da
Embargante apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os
embargos de declaração opostos- (fls. 223/224)
Considerando que a questão pertinente à interpretação
dos artigos 428 e 429 da CLT é estritamente de direito, aplica-se a
orientação inserta no item 3 do texto da Súmula nº 297 desta Corte, na
qual contempla a hipótese do prequestionamento ficto, que decorre da
iniciativa da parte, reconhecendo-se prequestionada -a questão jurídica
invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração-.
Não conheço.
2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MENOR APRENDIZ. EMPRESAS
DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE RISCO.
Pugna o parquet pela reforma do acórdão regional
(fls. 238/245), sustentando que a CLT determina que os estabelecimentos de
qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular aprendizes, sem
impor qualquer tipo de exceção referente à natureza da atividade
desempenhada no estabelecimento. Nessa linha, aduz que não é relevante o
fato de as empresas representadas pelo sindicato reclamante atuarem na
área de segurança e vigilância. Fundamenta a revista em violação dos arts.
428 e 429 da CLT.
Impende ressaltar, inicialmente, que a Consolidação
das Leis do Trabalho conceitua menor como aquele trabalhador de quatorze a
dezoito anos de idade. Por sua vez, os artigos 428 da CLT e 2º do Decreto
nº 5.598/2005 estipulam que o aprendiz é aquele que celebra contrato
especial de trabalho com idade entre quatorze a vinte quatro anos.
Os artigos indicados como violados pela decisão
recorrida possuem o seguinte entendimento, verbis:
-Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e
quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei
nº 11.180, de 2005)
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze
por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)- (sem grifos no original)
Para melhor compreensão da matéria, entretanto,
faz-se necessário analisar, conjuntamente, outros dispositivos
infraconstitucionais e, também, observar a orientação proveniente da
Constituição Federal no que tange ao trabalho do menor aprendiz.
O parágrafo único do artigo 403 da CLT estipula que:
-O trabalho do menor aprendiz não poderá ser realizado em locais
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à
escola-. (grifos apostos).
O artigo 405, I, do mesmo diploma assevera que não
será permitido o trabalho dos menores aprendizes em locais e serviços
perigosos e insalubres.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
instituído por intermédio da Lei nº 8.069/90, publicada no DOU de
16/7/1990 e retificada no DOU de 27/9/1990, por meio do seu artigo 67
estipula taxativamente que:
-Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à
escola.- (grifos apostos).

O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005,
regulamentando a contratação de menores aprendizes, em seu artigo 11 assim
estabelece:
-Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender,
prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto
quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à
periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las
integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença
ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
E, no parágrafo único, arremata:
-A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste
artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro
anos.- (grifei)
Por fim, deve ser salientado o disposto na
Constituição Federal de 1988, mormente se observado o artigo 7º, inciso
XXXIII, redigido nos seguintes termos:
-proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (também sem grifos no
original)
Como se verifica, não obstante o artigo 429 da CLT
disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os
demais dispositivos indicados acima, ressalte-se, são mais atuais,
demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência
prevista no mencionado artigo da CLT com o local e a atividades que serão
desenvolvidas pelo menor aprendiz.
É inconteste a importância que foi relegada ao
adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de
idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o
aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de
atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor
aprendiz.
As empresas de segurança privada, de segurança
eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem
atividades caracterizadas de forma irrefutável como de risco e,
consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores
aprendizes.
Nesse contexto e, ante as orientações que se extraem
dos dispositivos de lei e da Constituição retrocitados, é certo afirmar
que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de
menores aprendizes, assim entendidos os jovens de 14 a 18 anos.
Nessa linha de entendimento, inclusive, já se
manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por intermédio do
julgamento da apelação cível de nº AC 200851010033758, com publicação do
DJ de 29/3/2011, com a ementa abaixo transcrita:
-ADMINISTRATIVO - EMPRESA DE VIGILÂNCIA - ATIVIDADE DE RISCO -
EMPREGADOS APRENDIZES - DECRETO Nº 5.598 DE 01.12.2005 - BASE DE CÁLCULO:
TOTAL DE EMPREGADOS.
1. Nos termos do art. 2º do Decreto nº 5.598/2005, é considerado
aprendiz o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos (art. 428
da CLT).
2. A Lei nº 11.180/2005 alterou o art. 428 da CLT, aumentando a idade
máxima do aprendiz para vinte e quatro anos, deixando de limitar a
atividade de aprendiz apenas ao menor de idade, para considerá-la entre
quatorze e vinte e quatro anos (14 e 24).
3. Na hipótese de empresa cuja atividade principal - vigilância e
segurança armada - é atividade de risco, a contratação do aprendiz não
implica a contratação de menor e sim de jovens na faixa de idade de
dezoito e vinte e quatro anos (18 e 24), conforme previsto no parágrafo
único do art. 11 do Decreto nº 5.598/2005. 4. Não há que se falar,
portanto, em vinculação ao quadro administrativo da empresa para a base de
cálculo de fixação do número de aprendizes, mesmo em se cuidando de
atividade considerada de risco. 5. Apelação desprovida. Sentença
confirmada.-
Diante desses fundamentos, não se divisa a
possibilidade de ofensa literal aos artigos 428 e 429 da CLT, de modo a
atender a exigência prevista na alínea -c- do artigo 896 da CLT.
Não conheço do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGU)
CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 228 e 233) e
está subscrito por Advogado da União, sendo dispensado o preparo.
Assim, preenchidos os pressupostos comuns de
admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MENOR APRENDIZ. EMPRESAS DE
VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE RISCO.
Tendo em vista que a matéria em epígrafe já foi
analisada por intermédio do julgamento do recurso de revista interposto
pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, nova apreciação fica
prejudicada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista
interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região quanto à
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e no que
tange ao tema -contrato de aprendizagem - menor aprendiz - empresas de
vigilância - atividade de risco-. Ainda, por unanimidade, julgar
prejudicado o recurso de revista interposto pela União (PGU), em face da
identidade da matéria analisada no recurso de revista interposto pelo
Ministério Público do Trabalho.
Brasília, 22 de junho de 2011.
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora


fls.
PROCESSO Nº TST-RR-64600-68.2006.5.10.0017
 

 

 

 

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