SINDICATO DOS VIG
SEG VIG T VAL CONEXOS MUN RIO JANEIRO, CNPJ n.
31.887.029/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO ANTONIO BANDEIRA;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA
PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E
CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido à categoria
profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e
outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula
quarta, conforme disposto nesta convenção, um
reajuste total na ordem de 14,62% (quatorze inteiros
e sessenta e dois centésimos por cento), vigendo a
partir de 1º de março de 2011, data-base da
categoria.
Parágrafo Primeiro -
Proporcionalidade
Para os empregados administrativos
admitidos após a data de 1° de março de 2010, a
correção dos salários será na proporcionalidade de
1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento
prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou
fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo – Vigilante
Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que
trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante
armado e uniformizado.
Parágrafo Terceiro - Correção
Salarial
Do percentual definido no caput desta cláusula, a
ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas
proporções indicadas:
a) 8% (oito inteiros por cento): a incidir sobre o
piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2010
resultando no piso salarial de R$ 864,00 (oitocentos
e sessenta e quatro reais)
b) 8,00% (oito inteiros por cento):
como adicional de risco de vida sobre o piso do
vigilante já reajustado (R$ 864,00), sendo facultado
as empresas que já concedem o respectivo adicional
em percentual superior, poderão compensar ou
deduzir. Tal valor será considerado como antecipação
com efeito compensatório em caso de vigência de Lei
Federal que normatize a concessão do adicional de
risco para o vigilante.O referido adicional não se
aplica ao pessoal administrativo e ao instrutor.
c) 8% (oito inteiros por cento): a incidir sobre o
tiquete refeição previsto na Cláusula 7ª.
O impacto na soma do homem hora, será de 1,62% (um
inteiro e sessenta e dois centésimos por cento)
dando um total de 14,62% (quatorze inteiros e
sessenta e dois centésimos por cento).
Parágrafo Quarto - Escalonamento do
Adicional de Risco de Vida
Independentemente da normatização do Adicional de
Risco de Vida , fica ajustado a garantia do
recebimento anual dos seguintes percentuais do
Adicional de Risco de Vida :
6% ( seis por cento) em 2012
6% ( seis por cento) em 2013
5% ( cinco por cento) em 2014
5% ( cinco por cento) em 2015
Em caso de vigência da Lei Federal que normatizará o
Adicional de Risco de Vida, a mesma terá aplicação
imediata, independente do ora ajustado.
Parágrafo Quinto
O referido adicional do risco de vida não servirá de
base de cálculo para horas extras, adicional de
periculosidade, adicional de insalubridade,
adicional noturno, hora noturna reduzida nem
qualquer outra verba remuneratória, incidindo
contudo sobre 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso
Prévio.
CLÁUSULA QUARTA -
REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários, excetuados os
componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao
regime de livre negociação, observadas as normas
legais aplicáveis, o índice de reajuste será o
indicado na cláusula terceira, excetuando o
recebimento do adicional de risco de vida
previsto na letra "b", facultada a compensação
dos aumentos espontâneos que tenham sido
concedidos ao longo da vigência da data-base
anterior (2010/2011) e quaisquer valores
adiantados no curso da presente data-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes e
outros
Ficam fixados, a partir de março de 2011, os
seguintes pisos salariais mínimos, facultando as
empresas estabelecerem, acima desses pisos,
valores diferenciados para agentes, estipulados
por faculdade de quem contrata os serviços de
vigilância. Nestes casos não incidirá direito à
isonomia, conforme especificações contidas na
cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃOSALÁRIO
I-
Vigilante
R$
864,00
II-
Vigilante de Escolta
R$
1.123,19
III-
Vigilante
Motorista/Motociclista
R$
1.037,35
IV-
Vigilante Orgânico
R$
864,00
V-
Vigilante
Feminina/Recepcionista
R$
864,00
VI-
Agente de Segurança
R$
1.037,35
VII-
Agente Patrimonial
R$
1.037,35
VIII-
Agente de Segurança
Pessoal
R$
1.037,35
IX-
Supervisor de
Área/Coordenador de Área
R$
1.296,71
X-
Fiscal de Posto ou
Supervisor de Posto
R$
957,12
XI-
Instrutor
R$
1.454,47
XII-
Vigilante Brigadista
R$
864,00
XIII-
Vigilante condutor de
cães
R$
864,00
XIV-
Vigilante responsável
pelo monitoramento de aparelhos
eletrônicos
R$
864,00
Parágrafo Segundo - Gratificação
Transitória
O vigilante fará jus à gratificação transitória
de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso
da categoria quando estiver exercendo as funções
de Vigilante de Escolta, e fará jus a
gratificação transitória de 20% (vinte por
cento) sobre o piso da categoria quando estiver
exercendo as funções de Vigilante Motorista. A
gratificação transitória de 20 % (vinte por
cento) se aplica ao Agente Patrimonial e ao
Agente de Segurança Pessoal, que se enquadrem na
hipótese do parágrafo terceiro da cláusula
quarta . Não fará jus a essa gratificação
transitória quando o seu piso for de R$
1.123,19(Hum mil cento e vinte e três reais e
dezenove centavos) .
O vigilante motorista/motociclista será aquele
especializado em conduzir veículos automotivos,
categoria passeio, em vias públicas, no sentido
de conduzir pessoas e/ou cargas, não se
equiparando a tal função aqueles vigilantes que
conduzem veículos motorizados ou motociclista
para realizar rondas, rotina habitual das
funções de vigilância nas áreas internas do
posto de serviço, sendo certo que estes últimos
são enquadrados como vigilantes.
Parágrafo Quarto– Compensação de
Reajuste
Fica facultado às empresas a
livre negociação salarial daqueles empregados,
inclusive do quadro administrativo com teto
superior R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) salário
este que se considera o mais elevado da
categoria. Cumpre esclarecer, que aos
empregadores ficará autorizado a compensação de
reajustes, sendo certo que se o salário ajustado
entre o empregado e empregador for mais benéfico
do que o estipulado no instrumento normativo,
não se inserirá na contraprestação ajustada o
percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE
SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será
obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos
em quantia não inferior ao teto estipulado por
força de reajuste entabulado na presente
convenção.
Parágrafo Quinto – Não desconto e
punições nos dias de Greve
Fica ajustado pelas empresas de que não haverá
desconto, não ocorrerá punição, e ou demissão de
seus empregados nos dias que comprovadamente a
falta veio a ocorrer face a aparalisação por
realização de greve no mês da data-base
(março/2011) e no mês de abril/2011.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de
serviço - triênios, na base de 2 % (dois
inteiros por cento) do salário-base,
continuarão sendo pago a todos os
empregados, para cada período completo de 36
(trinta e seis) meses de serviço efetivo na
empresa.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o
pagamento de adicional de insalubridade
e ou periculosidade, aos vigilantes,
desde que lotados em postos onde os
empregados estejam sujeitos aos agentes
insalubres e perigosos, o qual será
devido mediante definição a partir do
laudo técnico, podendo ser solicitada
pelas empresas inspeção do órgão técnico
da DRT/RJ, cujo laudo definirá a
instituição do beneficio para o
exercício da vigilância no posto visado,
conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo Primeiro –
Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo
conclusivo pelo direito à vantagem
adicional da insalubridade e ou
periculosidade, para determinado posto,
obrigam-se às empresas a incluir o
correspondente custo em suas planilhas
para seus contratos de locação de
serviços respectivos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE
REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete
refeição/alimentação, a partir de 1º
de março de 2011, terá valor
unitário de R$ 8,85(oito reais e
oitenta e cinco centavos) devendo
ser fornecido para cada escala de
plantão de até 12 horas efetivamente
trabalhadas, a todos os empregados
em exercício de suas funções, na
forma estabelecida pela legislação
do PAT -
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR.
Parágrafo Primeiro –
Vale Refeição
A regra é o
fornecimento de vale refeição.
Todavia, desde que haja pedido
expresso do Sindicato Obreiro,
deverá a Empresa fornecer vale
alimentação, em valor não inferior
ao estabelecido para o
tíquete-refeição aos seus
empregados. Sendo facultado ao
Sindicato Obreiro quanto à aceitação
na sua base territorial.
Igualmente o
pagamento referente ao tíquete
refeição ou vale-alimentação poderá,
a critério da empresa, ser pago
através de sistema de cartão
bancário, estabelecido pela
Legislação do PAT.
Parágrafo Segundo -
Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante,
alternativamente, poderá receber
refeição em seu posto de trabalho,
desde que, seja fornecido pelo
contratante do serviço de acordo com
a legislação vigente relativa ao
Programa de
Alimentação ao
Trabalhador – PAT, para cada plantão
de até 12 horas efetivamente
trabalhadas.
Parágrafo Terceiro –
Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em
20% (vinte inteiros por cento) sobre
o valor total concedido ao tíquete
refeição/alimentação e a alimentação
fornecida alternativamente ao
empregado, o desconto a ser feito no
contracheque do empregado,
decorrente do Sistema Compartilhado
de participação nas despesas.
Segundo as normas do PAT – Programa
de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA -
COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE
ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se
obrigam a complementar, durante
seis meses, a remuneração do
vigilante ou vigilante feminina,
afastado em decorrência de
acidente de trabalho,
pagando-lhe a diferença
verificada entre o que receber
do INSS (seguro acidente) e o
que vinha percebendo a título de
salário-base, no mês em que foi
acidentado.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA -
AUXÍLIO FUNERAL
Ficam as
empresas obrigadas a pagar a
despesa com o sepultamento
dos empregados da ativa, que
venham a falecer dentro do
Estado do Rio de Janeiro,
sendo facultado às empresas
firmarem convênio com
funerárias e, neste caso, as
despesas poderão correr
diretamente entre ambas
e/ou, ainda, ocorrer
compensação em havendo a
respectiva cobertura por
seguradora ou qualquer outra
entidade ou órgão, limitado
a 1,5 (hum inteiro e cinco
décimos) piso salarial da
categoria do vigilante.
Seguro de
Vida
CLÁUSULA
DÉCIMA - SEGURO DE
VIDA/ACIDENTE
As
empresas, em cumprimento
à Lei 7.102/83, Art. 19,
Inciso IV, c/c o
disposto na Resolução
n.° 05, de 10/07/84, do
Conselho Nacional de
Seguros Privados, e nos
termos do Art. 21 do
Decreto 89.056/83
obrigam à contratação de
Seguro de Vida em Grupo.
Para cobertura de morte
natural e morte por
qualquer outra causa,
ocorrida em serviço ou
não, o Seguro de Vida
será na proporção de 26
(vinte e seis) vezes o
piso salarial mensal do
vigilante, verificado no
mês anterior. Para
cobertura de morte
acidental e invalidez
permanente total ou
parcial em serviço, o
Seguro de Vida Acidental
será na proporção de 55
(cinqüenta e cinco)
vezes o piso salarial
mensal do vigilante,
verificado no mês
anterior. Caso as
empresas não cumpram as
obrigações, arcarão com
o ônus respectivo, e
para o caso de invalidez
parcial, a indenização
obedecerá à
proporcionalidade
disposta na regra da
Susep fixada na circular
Susep nº 029 de
20.12.91, tendo por base
de cálculo equivalente
ao índice de 100% do
mesmo valor de 55
(cinqüenta e cinco)
vezes o valor do piso
salarial do mês
anterior, sendo
aplicável ainda nos
casos omissos, o
disposto Resolução CNSP
05/84.
Parágrafo
Único – Comprovante
Alternativo
As
empresas se comprometem
a fornecer, quando
solicitado, a cada
Sindicato Obreiro cópias
da apólice de seguro de
vida instituído, a
empresa que não
fornecer, ficará sujeita
à multa prevista pelo
descumprimento da
presente Convenção.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA -
CUSTEIO DE REMÉDIOS
As
empresas se
comprometem a
custear, se
necessário, qualquer
remédio (droga com
fim curativo) que o
vigilante venha a
necessitar em
decorrência de lesão
sofrida, configurada
como acidente de
trabalho, limitado
ao valor mensal de
30% (trinta por
cento) do piso
salarial da
categoria do
vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - CONVÊNIO
FARMACIA
Fica
estabelecido o
direito do
funcionário de
adquirir
medicamentos
junto às
farmácias que
mantém com a
empresa
convênio,
visando que
pagamentos dos
remédios sejam
descontados em
folha, sendo que
tal compra
obedecerá, a
cada mês, o
limite máximo de
até 30% (trinta
inteiros por
cento) do piso
salarial da
categoria do
vigilante. Cada
empresa ajustará
junto às
farmácias
interessada o
contrato com a
autorização em
desconto em
folha, com as
condições
desejáveis. Os
funcionários
somente poderão
adquirir, para
efeito do
desconto em
folha,
medicamentos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA -
CONCESSÃO DE
EMPRÉSTIMO
Ficam
facultadas
as empresas
a tomar as
providências
necessárias
para que
seus
empregados
possam
usufruir dos
empréstimos
da Caixa
Econômica
Federal ou
de outra
instituição
financeira,
com base na
Medida
Provisória
nº 130 e
pelo Decreto
nº 4.840,
ambos de
17/09/2003.
Contrato de
Trabalho –
Admissão,
Demissão,
Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA
DÉCIMA
QUARTA -
CONTRATO DE
TRABALHO
O
empregador
se
obriga a
entregar
a
segunda-via
do
contrato
de
trabalho
ao
empregado,
no
máximo
de 05
(cinco)
dias
úteis,
assim
como de
qualquer
alteração
contratual
superveniente.
Paragrafo
Primeiro
- Regime
de
trabalho
Só será
admitida
a
contratação
de
empregados
pelo
regime
mensalista,
ficando
nula de
pleno
direito
à
contratação
de
empregados
diaristas.
Parágrafo
Segundo
– Curso
de
Formação
–
Indenização
O
vigilante,
uma vez
reciclado
nos
termos
da
Portaria
MJ 91/92
do
Ministério
da
Justiça
e a
Portaria
387/2006
do DPF,
sobre as
expensas
de sua
empresa,
caso,
venha a
pedir
demissão
ou ser
desligado
por
justa
causa,
no prazo
de 06
(seis)
meses a
contar
de sua
reciclagem,
indenizará
a
empresa
no valor
equivalente
ao
cobrado
pelo
mesmo
curso à
época do
desligamento,
o qual
poderá
ser
descontado
das
indenizações
rescisórias,
observado
o limite
legal de
30%
(trinta
inteiros
por
cento)
do piso
salarial
do
vigilante.
Parágrafo
Terceiro
–
Reciclagem
Quando
do
desligamento
de
qualquer
vigilante
por
parte da
empresa,
sem
justo
motivo,
cuja
reciclagem
esteja
vencida
ou não,
ou que
faltem
06(seis)
meses
para a
sua
renovação,
a
empresa
fica
obrigada
a
indenizá-lo
no valor
do custo
do curso
de
reciclagem
ou
inscrevê-lo
para
nova
reciclagem.
Em caso
de
permanência
na
Empresa,
cuja
reciclagem
esteja
vencida
ou não,
a
empresa
ficará
obrigada
a
responsabilizar-se,
pelas
despesas
oriundas
do curso
de
formação
de
vigilantes
e o
pagamento
das
passagens,
alimentação
e
certidões
pessoais,
ressalvada
a
possibilidade
do
funcionário
expedir
gratuitamente
as
referidas
certidões.
Ficam
obrigadas
as
empresas
a
comunicar
aos seus
vigilantes
com no
mínimo
de 60
(sessenta)
dias de
antecedência
a data
de sua
reciclagem.
Parágrafo
Quarto –
Descumprimento
de
Contrato
É
passível
de
punição,
na forma
da lei,
o
vigilante
que
expressamente
convocado,
não
demonstre
interesse,
sem
justa
causa,
por
fazer
curso de
reciclagem
ou
outros
de
treinamento
ou
aperfeiçoamento,
nos
termos
determinados
pela Lei
7.102/83
e
legislação
complementar.
Parágrafo
Quinto –
Apresentação
de
Documentos
Quando
convocado,
para
apresentar
para
anotação
documentos
necessários,
por
imposição
legal,
tais
como:
retratos,
carteira
do PIS,
carteira
de
identidade,
titulo
de
eleitor,
carteira
nacional
de
vigilante,
etc.
sujeitos
à
fiscalização,
o
empregado
ficará
sujeito
à
penalidade
por
falta
disciplinar
prevista
na CLT.
Aviso
Prévio
CLÁUSULA
DÉCIMA
QUINTA -
AVISO
PRÉVIO
Poderá
a
empresa
determinar
o
cumprimento
do
aviso
prévio
em
outro
local
diverso
daquele
onde
o
vigilante
prestava
o
serviço
de
vigilância,
todavia
respeitando
a
redução
da
carga
de
02
(duas)
horas
diárias
ou
redução
de
07
(sete)
dias,
nos
termos
da
CLT
(Art.
488
e
seu
parágrafo).
Portadores
de
necessidades
especiais
CLÁUSULA
DÉCIMA
SEXTA
-
CONTRATAÇÃO
DE
PORTADOR
DE
DEFICIÊNCIA
FÍSICA
HABILITADO
OU
REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Dec. 3048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (ART. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3.048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Port./DPF 387/2006.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE VALORES
Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.
Paragráfo único - serviços eventuais
Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2 e 6 x 1 serão fornecidas 03 (três) camisas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, concedergratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos
O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo Segundo – Supervisor
Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.
Parágrafo Terceiro - Posto Especial
Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.
Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 387/2006, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, de "Serviço Orgânico"; considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança e aos vigilantes destas.
Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada dafunção de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.
O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 103 da Portaria nº 387/2006, de 28 de agosto de 2006, do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2011.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo Único
As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.
Parágrafo Primeiro
Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo Segundo
Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °, caput).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16 e 12x12 (com duas folgas semanais), ou seja, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e comunicação ao sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima quinta, observando o limite legal.
Paragráfo Primeiro - Cômputo de horas extras
Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).
Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas
É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala.
Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha
É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.
Parágrafo Quarto- Salário Hora
Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.
Parágrafo Quinto - Proibição de compensação de Jornada
Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro:
O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro:
Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio. Não sendo atendido, nesta forma, o prejudicado trabalhador deverá dirigir reclamação por escrito a Federação que suprirá a recaltrância do sindicato visado, fazendo a comunicação competente a empregadora, acompanhado do pedido de cancelamento.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro – Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo segundo – Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.
O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.
Parágrafo Segundo – Multa
O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.
A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato Obreiro, sendo que obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento dos contra-cheques do mês da data base da categoria, se comprometendo as empresas a fazerem constar nos contra-cheques o referido prazo de oposição.
Parágrafo Primeiro - Recolhimento
O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva, para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto atinentes a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo – Atraso de repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
No mês de Setembro de 2011, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de ser sócio ou não, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento dos contra-cheques do mês da data base da categoria, se comprometendo as empresas a fazerem constar nos contra-cheques o referido prazo de oposição.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo – Atraso de Repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Cursos de Formação do Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 12 de janeiro de 2011, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de abril, junho e agosto do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base no mês de janeiro/2011.
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 12 de janeiro de 2011, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro:
A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).
Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2011 e 29 de fevereiro de 2012.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
FERNANDO ANTONIO BANDEIRA
Presidente
SINDICATO DOS VIG SEG VIG T VAL CONEXOS MUN RIO JANEIRO
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .